Obrigações de segurança dos empregadores: os casos da França e do Senegal
2 June 2020
2 June 2020
A relação entre empregadores e empregados é regida por um conjunto de obrigações legais. No caso de uma viagem de negócios ou uma missão no estrangeiro, a primeira é obrigada a garantir a segurança da segunda.
Em França, o legislador tomou disposições específicas para esta situação, enquanto que o Senegal tem medidas mais amplas.
As obrigações do empregador nos termos da lei francesa
As disposições dos artigos L4121-1 e L4121-2 do Código do Trabalho enumeram as obrigações do empregador em termos de formação, informação e implementação de meios adequados para reduzir os riscos incorridos pelos seus empregados e viajantes de negócios no estrangeiro.
A jurisprudência de Karachi, Jolo e Abidjan confirma estas obrigações legais.
O papel do empregador é assegurar a segurança e a protecção da saúde dos seus empregados. De acordo com o Artigo L4121-1 do Código do Trabalho, o empregador deve tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e proteger a saúde física e mental dos empregados da empresa.
As obrigações do empregador nos termos da lei no Senegal
Não existe disposição equivalente no Código do Trabalho ou em convenções colectivas, mas as disposições seguintes (ver abaixo) indicam que cabe às empresas tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e proteger a saúde física e moral dos seus empregados:
– as disposições dos artigos L169, L177 e L179 e L182 do Código do Trabalho; e
-Decreto n°2006-1256 de 15 de Novembro de 2006 que estabelece as obrigações dos empregadores em termos de segurança no trabalho.
De uma perspectiva global, é evidente que a segurança dos empregados é da responsabilidade do empregador.
No entanto, o Artigo 183 refere-se ao caso específico em que, quando a entidade patronal não pode estar consciente do perigo a que um dos seus trabalhadores está exposto, cabe a este último chamar a atenção do seu superior para o perigo. Uma vez informado, o empregador é então obrigado a tomar todas as medidas necessárias para deter o perigo em questão.
Quanto ao caso específico do trabalhador em missão, é designado no Código do Trabalho como o “trabalhador deslocado fora da sua residência habitual”. Em geral, isto refere-se a expatriados que vêm trabalhar no Senegal e estão sujeitos a várias formalidades. Mas na ausência de precisão, pode ser interpretado em sentido lato e considerado que este termo também se refere ao trabalhador senegalês enviado em missão.
Mais uma vez, não há disposições específicas relativas à segurança dos “trabalhadores deslocados do seu local de residência habitual”.
O artigo 92º é o que mais se aproxima. Refere-se à adaptação das medidas de segurança às circunstâncias que possam surgir!
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