Obrigação de segurança do empregador: poderia a decisão de Abidjan ter sido aplicável no Senegal?
10 November 2020
10 November 2020
Em toda a legislação laboral, a obrigação de segurança é uma das obrigações mais importantes. Em França, esta obrigação é ampla e também se aplica no contexto da expatriação do trabalhador. Isto aplica-se mesmo fora do horário de trabalho. Isto foi confirmado no acórdão de Abidjan.
Em 2004, uma funcionária francesa expatriada para a Costa do Marfim pela empresa Sanofi Pasteur foi agredida num contexto em que não estava a exercer a sua actividade profissional. O Tribunal de Recurso, apreendido em primeira instância, tinha condenado o empregador com base no desrespeito pela obrigação de segurança decorrente do contrato de trabalho. Concluiu que a empregada tinha sido vítima de uma agressão enquanto estava, em virtude do seu contrato de trabalho, num local particularmente exposto a riscos. Assim, de acordo com esta jurisprudência, o mero facto de empregados expatriados é suficiente para assumir a responsabilidade do empregador, independentemente de terem ido voluntariamente ou a pedido do empregador para um local exposto a riscos.
E o Senegal?
Fora do horário de trabalho, é o empregador responsável pela segurança do empregado expatriado? Existe incerteza jurídica no Senegal relativamente a esta questão. Não existem disposições específicas relativas à segurança dos trabalhadores senegaleses “deslocados da sua residência habitual”.
No entanto, o artigo 172º estabelece que: “O empregador é obrigado…a tomar medidas de protecção colectivas ou individuais para evitar danos à segurança e saúde dos trabalhadores…”. E esta disposição é suficientemente ampla para ser aplicada ao caso de um expatriado senegalês que tenha sofrido um acidente fora do horário de trabalho.
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